Há 40 anos Portugal era um país eminentemente de emigração e tinha alguns imigrantes. Hoje é claramente um país de migrações. Entre o retorno ou repatriamento de muitos nacionais portugueses e o acolhimento de centenas de milhares de estrangeiros, a demografia nacional ganhou diversidade e complexidade. Em termos estatísticos e numerológicos, é um facto que sem a imigração seríamos menos, mais pobres e mais velhos.
A dinâmica e diversidade das origens dos migrantes para Portugal, mas também a geografia múltipla dos destinos dos emigrantes portugueses, representam sinais de alteração do posicionamento do nosso país no sistema migratório global. A lei de nacionalidade evoluiu, ao sabor de ideologias mais ou menos inclusivas, de directrizes transnacionais e alargou o número de cidadãos que fazem parte da comunidade nacional.
Portugal registou nestes últimos 40 anos diferentes movimentos de entrada que resultam e, simultaneamente, produzem a integração do país em diversos sistemas migratórios. Durante as primeiras décadas que se seguiram à revolução de 1974 a origem dos imigrantes assentava na constituição e consolidação de um sistema migratório lusófono, pós-colonial, sendo a maioria dos imigrantes que nesse período chegavam ao país provenientes de países africanos de língua portuguesa e na integração, como país receptor, no sistema migratório europeu. Portugal registou, no final do ano passado, 757.252 estrangeiros com residência, um aumento verificado pelo sétimo ano consecutivo, e mais 58.365 (8,3%) do que em 2021. O crescimento sustentado dos cidadãos estrangeiros deve-se particularmente ao impacto relativo aos factores de atractividade, dos quais se realça a percepção de Portugal como país seguro, bem como as vantagens fiscais decorrentes do regime para o residente não habitual.
O enlace matrimonial com um nacional português ou um imigrante já legalizado em Portugal apresenta-se como um dos modos de contornar as leis de imigração e, assim, possibilitar a legalização do estrangeiro em território nacional. Após o casamento, o recém-casado tem o direito de solicitar legalmente um título de residência por casamento, que lhe permite permanecer legalmente no país e, ainda, decorridos três anos de casamento, tem o direito de pedir um título de residência autónomo. São excepção os indivíduos oriundos de países de língua oficial portuguesa, que abrangidos pela recente alteração à lei da Imigração, lhes é permitido usufruírem automaticamente de título de residência.
Este tipo de casamentos por conveniência, ou casamentos de fachada, designados por “casamentos brancos”, corporizam uma união civil forjada, cujo objectivo é obter vantagem jurídica, social ou económica, sem que exista o fundamental vínculo sentimental ou físico entre os intervenientes. É considerado crime perante as leis de muitos países, incluindo Portugal.
Apesar do teor de ilegalidade e de imoralidade que encerram, os casamentos brancos estão em franco crescimento, considerados como “modus operandi” para permitir obter livre-trânsito pelo território europeu e inserem-se no contexto das políticas migratórias e gestão dos fluxos dos países. Com um crescimento na adopção por parte dos Estados de acolhimento de normas restritivas, o casamento passa a ser a via para que cidadãos de países terceiros que não cumprem com os requisitos da legislação de estrangeiros tenham acesso ao território, mercado de trabalho, nacionalidade e reagrupamento familiar com direitos adquiridos.
O casamento de conveniência, como destaca a jurisprudência, é compreendido como uma simulação ao casamento com a finalidade de driblar a lei de imigração e nacionalidade, preenchendo o tipo legal dos crimes de falsidade ideológica. Trata-se de um mecanismo utilizado por dois tipos de agentes distintos, em primeiro lugar cabe destacar as organizações criminosas que pretendem através dele colocar em território nacional vítimas de redes de prostituição, tráfico de pessoas e trabalho escravo. Mas também há um perfil mais simples, de migrantes individuais que vêem no contrato de casamento a sua autorização de permanência e de trabalho ou a possibilidade de reunificar familiares que se encontram no país de origem. Esta segunda modalidade é de maioria feminina oriunda de países com laços históricos com o país de destino, que buscam na verdade melhores condições de vida e oportunidade de trabalho. Do outro lado encontram-se nacionais ou estrangeiros legalizados, que mediante recompensa financeira estão dispostos a figurar como futuros esposos perante a Administração Pública, embora nem sempre a contraprestação financeira esteja presente ou possa ser comprovada.
De acordo com o que é preconizado legalmente, os cônjuges estrangeiros, independentemente da sua nacionalidade, têm direito a entrar no território do qual o seu cônjuge seja nacional e de nele viverem, desde que satisfaçam as normas que tratam especificamente sobre a solicitação da residência/visto em virtude do casamento, regulada nas respectivas leis de estrangeiros. O sistema português determina que ao cônjuge estrangeiro é concedida uma autorização temporária, renovável e que, com o passar dos anos e a manutenção dos requisitos, poderá se tornar permanente. Os casamentos brancos, que em Portugal estão a atingir números recorde, estão a transformar Portugal numa plataforma para a entrada de muçulmanos (árabes e paquistaneses) na Europa, através de casamentos arranjados à pressa, por preços que podem ir dos cinco mil aos dez mil euros, a troco de autorização de residência e de nacionalidade portuguesa.
O “sim” que as portuguesas “vendem” serve para legalizar estrangeiros cujo único intuito é ter liberdade de circulação e direitos alcançados. Mil, dois mil ou mesmo três mil euros parece pouco, mas são quatro meses de salário mínimo, o salário que não têm. Por norma são mulheres de bairros periféricos e pobres das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, e basta que tenham um cartão de identidade europeu. Portuguesas de baixa condição socioeconómica e em situações de extrema vulnerabilidade, solteiras, viúvas ou divorciadas. Os noivos, que querem viver no espaço Schengen, chegam a pagar 25 mil euros por um contrato nupcial.
Após a compreensão do conceito de casamento branco, da verificação da sua utilização e finalidade, conclui-se, à luz da doutrina civilista, como sendo um casamento simulado fingido, oportunista, a fazer parecer real o que não é. No mesmo entendimento, e segundo a perspectiva da teoria geral dos negócios jurídicos, a simulação é uma declaração intencional contrária à verdade, logo falsa, o que consubstancia uma divergência entre a declaração e a vontade dos envolvidos, que visam enganar terceiros sob uma aparência de negócio. Assim, como características gerais funda-se num negócio bilateral no qual as partes estão acordadas, a falsa declaração é prestada de forma intencional e tem como objectivo enganar terceiros ou fraudar a lei. O final da história de amor é mais do que previsível:
Casaram… e viveram longe um do outro para todo o sempre! ■




