Fazemos hoje, e quando escrevemos este texto ainda não conhecemos os resultados eleitorais, uma breve análise da forma como o Estado, todos nós, pagamos as campanhas presidenciais. Baseamos a nossa análise na legislação em vigor, nomeadamente Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Declaração de Rectificação n.º 4/2004, de 9 de Janeiro), Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Lei n.º 55/2010, de 24 de Dezembro, e Lei n.º 1/2013, de 3 de Janeiro. Como se verifica, algumas alterações são bem recentes.
Diz o Artigo 17.º da Lei do financiamento dos partidos e campanhas eleitorais:
“Subvenção pública para as campanhas eleitorais
1 – Os partidos políticos que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como os grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais e os candidatos às eleições para Presidente da República, têm direito a uma subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes.
2 – Têm direito à subvenção os partidos […], bem como os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5% dos votos.
[Nota do autor: Isto significa que quem fica abaixo dos 5% não vai receber um tostão do Estado. Um risco que Edgar Silva corre e que deixará o PCP a “arder” com quase um milhão de euros.]
[…]
4 – A subvenção é de valor total equivalente a:
a) […]
b) 10 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu; [Nota do autor: este ano esse valor é de 4 192 200 euros, quatro milhões e duzentos mil euros aproximadamente].
[…]
[NA – Muito importante é o Artigo 18.º ]
Repartição da subvenção
1 – A repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 20% são igualmente distribuídos pelos partidos e candidatos que preencham os requisitos do n.º 2 do artigo anterior e os restantes 80% são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos.
[…]
4 – A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas efectivamente realizadas.
[NA – Esta alínea é fundamental. Se um candidato pudesse ter lucro, Marcelo Rebelo de Sousa, o mais parco e poupadinho dos candidatos sérios, receberia dois milhões de euros de lucro! Já Maria de Belém, se ultrapassar os 5%, ficará com dívidas de 150.000 euros que ninguém, legalmente, poderá pagar, senão a própria talvez com a ajuda da falada subvenção do parlamento e do grupo Espírito Santo Saúde onde prestou e poderá voltar a prestar serviços de consultora].
5 – O eventual excedente proveniente de acções de angariação de fundos, relativamente às despesas realizadas, reverte para o Estado.
6 – Apenas 25 % da subvenção pode ser canalizada para despesas com a concepção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas que se destinam à utilização na via pública.[Marcelo gastou 0, de forma que cumpriu certamente a Lei]
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Note-se ainda que as estruturas podem apresentar despesas mediante documentos. Isso permitirá a partidos muito bem organizados como o BE ou o PCP apresentar despesas do seu funcionamento regular como se fossem despesas de campanha, são muito difíceis de distinguir (quem sabe se os salários dos consultores de campanha são reais ou se são colaboradores dos partidos a tempo inteiro?). Toda uma giga-joga de interesses muito difíceis de comprovar pode ser invocada para receber mais do que o que se realmente gastou.
Por outro lado, Sampaio da Nóvoa, se tiver 25 por cento dos votos, terá um milhão de euros para gastar; como tem um orçamento de 750 mil euros, não ficará com dívidas. Fica o aspecto muito importante: Marcelo poupará ao Estado mais de dois milhões de euros ao ter sido tão poupado, apenas 150 mil euros de orçamento! Em tempo de crise é mesmo de louvar face aos orçamentos astronómicos de candidatos com menos aspirações, Edgar Silva, Maria de Belém ou Sampaio da Nóvoa, todos acima dos seiscentos mil euros.