Como é consabido, a propósito da recente visita que o Papa Francisco fez a Portugal, no âmbito das Jornadas Mundiais da Juventude, e à semelhança do que aconteceu no passado com as visitas dos três anteriores Chefes de Estado do Vaticano ao nosso país – Paulo VI, em 1967, João Paulo II, em 1982, 1991 e 2000 e Bento XVI, em 2010 – foi instituído um regime de perdão de penas e amnistia de infracções, através da aprovação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto.
A referida lei, em vigor desde o dia 1 de Setembro, estabelece o perdão de algumas penas e infracções. Nos últimos dias, porém, têm surgido na comunicação social várias notícias relacionadas com esta lei e com os moldes da sua concreta aplicabilidade pelos tribunais e que causam estranheza entre outras perplexidades.
Começando pelo início mas “a contrario”, a lei da amnistia prevê um conjunto de excepções à sua aplicabilidade, não sendo elegíveis os denominados crimes de sangue, de violência doméstica e de maus-tratos, de ofensas à integridade física grave e qualificada, os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, os crimes de abuso de confiança e de burla por intermédio de falsificação de documentos, os crimes de extorsão, crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, a discriminação e o ódio, a tortura e tratamentos degradantes ou desumanos, os crimes contra a vida em sociedade, que comportam os crimes de incêndio, de condução em estado de embriaguez e, ainda, a associação criminosa e os crimes contra o Estado que incluem os crimes contra a realização do Estado de Direito e a corrupção.
Deste modo, o seu âmbito de aplicação compreende um triângulo sancionatório. No primeiro vértice as sanções penais, no segundo as sanções contra-ordenacionais e, no terceiro, as sanções de natureza disciplinar que integram, nomeadamente, as infracções disciplinares militares.
Relativamente às sanções penais ficaram abrangidos pelo respectivo diploma legal os crimes praticados por pessoas com idades compreendidas entre os 16 e os 30 anos e cuja prática dos factos se tenha verificado até ao dia 19 de Junho de 2023. Não sendo, no entanto, elegíveis todos os tipos de crime, bem como não se encontram abrangidas todas as penas.
Por exemplo, nos casos em que os crimes praticados tenham sido sancionados com penas de prisão efectiva de duração superior a oito anos, os seus autores não contarão, sob nenhuma circunstância, com qualquer tipo de perdão. Já nos casos em que os crimes cometidos tenham sido punidos com prisão efectiva até oito anos, aos respectivos sujeitos ser-lhes-á perdoado um ano da pena correspondente.
Caso distinto é o que decorre dos crimes cuja pena aplicável não seja superior a um ano ou a 120 dias de multa, situações essas em que será aplicado o perdão total da respectiva sanção. Perdoadas serão, também, as penas de multa até 120 dias, a título principal ou em substituição. Assim como as penas de prisão que resultaram da conversão de penas de multa e as penas de prisão decorrentes do incumprimento de penas de multa de substituição. Por último, as demais penas de substituição, ainda que verificadas algumas excepções que, assumindo pouca relevância, se prescinde de enumerar.
Quanto às sanções de âmbito contra-ordenacional abrangidas pela amnistia é necessária a verificação cumulativa de alguns requisitos. Em primeiro lugar, são apenas perdoadas as sanções acessórias cujo pagamento voluntário da coima tenha sido comprovadamente realizado, i.e., a lei que aprova a presente amnistia faz depender tal perdão da sanção acessória da verificação do pagamento da coima correspondente. Em segundo lugar, só poderão beneficiar desta amnistia as pessoas que, independentemente da sua idade, tenham praticado – até ao dia 19 de Junho de 2023 – uma contra-ordenação leve, grave ou muito grave punível com coima cujo valor tenha como limite máximo 1.000,00 euros.
No que às infracções de ordem disciplinar e militares diz respeito, são abrangidas por esta amnistia em moldes idênticos às infracções contra-ordenacionais, salvo aquelas que constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados nos termos da presente lei e, bem assim, todas as demais infracções cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão ou prisão disciplinares.
Ora, aqui chegados, fácil é concluir que todos estes processos de amnistia e de perdão sancionatório que a lei visa proporcionar são complexos, exigindo de quem tem o poder de a aplicar – os tribunais – o tempo e os recursos para tanto necessários.
Dito isto, o prazo estipulado de 60 dias, após a sua entrada em vigor, para o reexame de pressupostos afigura-se desajustado e insuficiente. Porquanto, os tribunais vivem, desde há muito, uma crise profunda e em estado de contínuo agravamento relativamente ao seu funcionamento, como é de conhecimento público, que se traduz em greves sucessivas dos funcionários judiciais que paralisam a actividade e atrasam ainda mais a já longa demora na resolução dos processos, tal como temos vindo a assistir. Sendo em muitos aspectos compreensível o protesto destes profissionais, absolutamente essenciais ao sistema judiciário. Por outro lado, é manifesta a falta de recursos humanos para executar a tramitação judicial.
É, pois, neste contexto que a Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), decidiu emitir orientações aos oficiais de justiça no sentido de procederem à identificação e tramitação dos milhares de processos cujas penas aplicadas e infracções se enquadrem no âmbito da aplicação da lei em causa.
Constata-se, uma vez mais, a intromissão absolutamente abusiva de um órgão de soberania, “in casu”, o Governo, através duma direcção-geral do Ministério da Justiça, naquilo que são as funções jurisdicionais próprias de outro órgão de soberania como são os tribunais, atribuídas pela Constituição da República Portuguesa, em cumprimento do princípio da separação de poderes que caracteriza um Estado de direito democrático.
O que pretende o Governo com este seu deplorável comportamento?
Quererá o Governo evitar que todos os potenciais beneficiários elegíveis por esta lei consigam obter tal vantagem?
Ou quererá o Governo, num acto inqualificável de chantagem, afastar a greve dos funcionários judiciais e, simultaneamente, instigar a opinião pública contra esta classe?
Ou quererá o Governo, com tão curto prazo de execução desta lei, face aos escassos recursos, livrar-se de qualquer responsabilidade pelo eventual insucesso da medida, imputando esse ónus aos tribunais?
Seja como for, esta lei é já a expressão de uma amnistia trapalhona… ■
Uma amnistia trapalhona




