PSD e CDS votaram no Parlamento contra as alterações ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), uma iniciativa da extrema-esquerda que comunistas e socialistas apadrinharam. Também a Associação dos Proprietários se manifestou contra, dizendo que as mudanças não motivam os proprietários a colocar casas no mercado e constituem um retrocesso no caminho da dinamização do mercado do arrendamento, que vinha ocorrendo em Portugal nos últimos anos. No entanto, a crispação política em torno do debate e votação das alterações não permitiu um cabal esclarecimento da opinião pública sobre aquilo que realmente muda, tanto para proprietários como para arrendatários. Aqui fica uma súmula das principais alterações.
INCENTIVOS FISCAIS
Esta medida é destinada aos proprietários e prevê que, quanto maior for o período do arrendamento, menor a taxa de IRS que os senhorios terão que pagar. A actual taxa do imposto, de 28%, poderá sofrer uma redução até 10%. Os contratos com duração entre dois e cinco anos beneficiam de uma redução imediata de dois pontos percentuais, fixando-se nos 26%. Por cada renovação pelo mesmo prazo, será aplicada mais uma nova redução de dois pontos, podendo a diminuição máxima ir até aos 14 pontos percentuais. Se os contratos durarem entre cinco e dez anos, os proprietários pagam logo menos cinco pontos percentuais de IRS, fixando-se a taxa nos 23%. A redução, tal como nos casos anteriores, também será progressiva nas renovações do contrato, até ao mesmo limite máximo de 14 pontos percentuais. Para os contratos entre 10 e 20 anos, a taxa de IRS é de 14%. Se o prazo for superior a 20 anos, a diminuição é de 18 pontos percentuais. Ou seja, os senhorios ficam sujeitos a uma taxa de apenas 10%.
PRAZO MÍNIMO
O prazo mínimo dos contratos passa a ser de um ano e é renovável automaticamente por três anos, salvo se as partes acordarem outro prazo. No entanto, se o senhorio invocar a necessidade de habitação própria da casa, o contrato pode terminar.
OBRAS
O requisito para a cessação do contrato por motivo de obras é a sua realização implicar o desaparecimento da casa. Senão, o contrato apenas fica suspenso durante o período em que decorrerem as obras. Se o senhorio denunciar o contrato com o fundamento da realização de obras, o inquilino tem o direito de ser realojado numa casa equivalente.
Por outro lado, os arrendatários poderão fazer obras urgentes na casa desde que o senhorio não as execute, caso em que terão direito a ser reembolsados.
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